A
RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO
SEGUNDO
A EMENDA CONSTITUCIONAL 72
ALEXANDRE
NERY DE OLIVEIRA
Desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO)
Professor
de Direito Processual do Trabalho
Pós-Graduado
em Teoria da Constituição
(ensaio
escrito em 04.abril.2013)
A Constituição
brasileira recebeu, promulgada em 02 de abril de 2013 e com vigência
a partir do dia seguinte, quando publicada, sua Emenda 72, que passa
a regular as relações de emprego doméstico, alterando o conteúdo
anterior do parágrafo único do artigo 7º da Carta de Outubro de
1988, assim agora com o seguinte teor:
“Art.
7º. (...)
(...)
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e
XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho
e suas peculiaridades, os previstos nos incisosI, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
Num contraponto inicial,
cabe perceber que o dispositivo original do parágrafo único do
artigo 7º da Constituição Federal enunciava aplicáveis aos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos respectivos
incisos IV (garantia do salário mínimo), VI (irredutibilidade
salarial), VIII (décimo terceiro salário), XV (repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos), XVII (férias anuais com
adicional de 1/3), XVIII (licença à gestante), XIX
(licença-paternidade), XXI (aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, no mínimo de 30 dias) e XXIV (aposentadoria), além da
integração à Previdência Social.
Todos
os direitos assegurados em 1988 restam mantidos, acrescidos agora de
outros com vigência imediata ou dependentes de regulamentação
específica,
no que já se estabelece para estes últimos que as normas vigentes
para os trabalhadores em geral não se lhes aplicam porque a Emenda
Constitucional nº 72 exige a observância de normas próprias que
definam a simplificação para o cumprimento das obrigações
tributárias, principais e assessórias e às peculiaridades da
relação do trabalho para a incidência doutros aspectos.
Por
isso, são acrescidos
aos direitos dos trabalhadores domésticos, com vigência
imediata
desde a publicação da Emenda Constitucional nº 72, os contidos na
Constituição Federal, artigo 7º, incisos X (proteção ao salário,
constituindo crime a retenção dolosa), XIII (jornada máxima diária
de 8 horas e de 44 horas semanais, facultada compensação de
horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho), XVI (adicional mínimo de 50% para as horas
extraordinárias de trabalho), XXII (redução dos riscos inerentes
ao trabalho), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho), XXX (proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos
discriminatórios – sexo, idade, cor ou estado civil) e XXXIII
(proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo, a partir
de 14 anos, como aprendizes).
Doutro lado, mas
dependentes de regulamentação específica,
ficam estendidos os direitos contidos na Constituição Federal,
artigo 7º, incisos II (seguro-desemprego em caso de desemprego
involuntário), III (FGTS), IX (remuneração de trabalho noturno
superior ao trabalho diurno), XII (salário-família aos dependentes,
sendo o trabalhador de baixa renda), XXV (assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em
creches e pré-escolas) e XXVIII (seguro contra acidente de trabalho,
a cargo do empregador, para permitir o benefício previdenciário
correspondente, sem prejuízo da indenização patronal quando o
patrão incorrer em culpa ou dolo).
Percebo, desde logo, que
a omissão contida no artigo 7º, parágrafo único, segundo o texto
original de 1988 persiste, ainda agora com a Emenda Constitucional nº
72, em relação ao prazo prescricional, que não se invoca como
aquele descrito para os trabalhadores em geral contido no inciso
XXIX (prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho), assim denotando que, nas
relações de trabalho doméstico, poderia o legislador fixar prazo
diferenciado, embora corrente jurisprudencial indique que, em não se
tratando a prescrição de direito trabalhista, mas de instituto que
o restringe, incidiria o marco prescricional geral dos trabalhadores
urbanos e rurais contido no referido inciso XIX do artigo 7º da
Constituição, também aos domésticos, já que não deixam de ser,
nas suas peculiaridades, também trabalhadores urbanos ou rurais. De
todo modo, penso que nada afastaria a possibilidade de ter a EC 72 já
corrigido a falha anterior e, quando menos, indicar que os direitos
assegurados aos domésticos observavam o contido no inciso XIX do
pertinente artigo 7º.
Ao estabelecer o comando
dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a Carta de Outubro
de 1988 havia distinguindo os trabalhadores domésticos por
considerar, com acerto, que os empregadores domésticos não se
podiam situar no mesmo patamar que outros empregadores, sobretudo
empresas, dadas as peculiaridades das relações de trabalho no
âmbito doméstico.
Não tenho dúvidas de
que os avanços alcançados então pelo ordenamento contido no
parágrafo único do artigo 7º da Constituição poderiam ter sido
desde 1988 maiores, como a extensão do fundo de garantia por tempo
de serviço que permitiria resguardar aqueles trabalhadores com
grande tempo de casa que eram, de um dia para outro, demitidos sem
receber nada além do que as verbas rescisórias cabíveis, perdendo
qualquer compensação pelo tempo de serviço aos mesmos empregadores
e, por vezes, sem novas chances de recolocação no mercado de
trabalho, a elucidar, também, a falta do seguro-desemprego para essa
categoria. No contraponto da maior oneração ao empregador
doméstico, havia fórmulas já então capazes de permitir o devido
resguardo ao trabalhador doméstico, sobretudo nas situações
decorrentes de rescisões contratuais. Doutro lado, à ocasião o
ponto nevrálgico que se estabeleceu na Assembleia Constituinte dizia
respeito, mais, às questões alusivas à jornada doméstica e ao
controle de horário, tema que agora empresta maior debate em
decorrência da Emenda Constitucional nº 72, sobretudo pela
perplexidade de como controlar-se a jornada no ambiente doméstico.
Parece-me, contudo, que, nesse particular, o constituinte derivado
poderia ter ido em medida a garantir a jornada semanal, sem afastar o
regramento das jornadas diárias ao ajuste entre patrões e
empregados domésticos, dadas as peculiaridades que regem tais
relações, sobretudo aquela que denota uma sobreposição
necessária, por vezes, de modo a garantir que os empregadores
possam, igualmente, trabalhar, enquanto os empregados domésticos
acabam por gerir suas casas e a cuidar de seus filhos ou familiares
mais necessitados. Ademais, parece-me que houve um desvio
significativo da rota firme empreendida nos Governos Fernando
Henrique e Lula, quando aprovadas as Leis 10.208/2001 e 11.324/2006,
assim alterarando a Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre o emprego
doméstico, inserindo medidas paulatinas para o implemento de certos
direitos, ainda que timidamente, alguns sob a premissa de faculdade
ao empregador doméstico, além de normas que desoneraram os
empregadores domésticos e permitiram implemento significativo nos
registros de contrato de trabalho doméstico, retirando da
informalidade muitos empregados domésticos, assim garantindo-lhes
não apenas direitos trabalhistas, porque estes não se apagam à
falta do registro devido à luz do princípio do contrato realidade
que rege o Direito do Trabalho, mas assegurando-lhes direitos
previdenciários, sem prejuízo daquel'outros direitos trabalhistas
que sequer eram previstos no parágrafo único do artigo 7º da
Constituição Federal e que passaram a integrar o elenco direitos
aplicáveis ou possíveis de aplicar às relações de trabalho
doméstico.
Penso, portanto, que
medida mais salutar seria prosseguir com a contínua regulamentação
infraconstitucional para a desoneração contínua dos empregadores
domésticos e a estimulação à formalização dos contratos de
trabalho doméstico, atraindo ainda ao implemento de novos direitos,
como emergeria do FGTS obrigatório e assim do direito decorrente ao
seguro-desemprego, sem prejuízo de outros direitos que,
paulatinamente, poderiam ser, com a devida reflexão e contínua
observância do fluxo de formalização contratual, implementados.
Cabe
perceber-se, sempre, que o caput
do artigo 7º da Constituição Federal, ao qual o seu parágrafo
único se vincula, não impede que outros direitos que permitam a
melhoria da condição social dos trabalhadores sejam deferidos além
dos que expressamente exige, inclusive porque no plano do Direito do
Trabalho a Constituição, conquanto norma hierárquica suprema, é
ponto de partida para os direitos do trabalhador e não limite.
Contudo, se a crítica
poderia ter sido feita antes e assim agora se perfaz, seus efeitos já
não têm significância maior à medida que a Emenda Constitucional
nº 72 restou aprovada em tempo recorde nas duas Casas do Congresso
Nacional, sem maiores debates nos intercursos exigidos pela própria
Constituição para ensejar as reflexões pertinentes, já assim
vigente desde 03 de abril de 2013, quando publicada.
Cabe, doravante,
analisarmos os efeitos cotidianos das novas medidas nas relações
domésticas de trabalho.
A oneração emergente da
Emenda Constitucional nº 72, é certo, transparece mais, de
imediato, no aspecto das horas extras devidas, e, logo mais adiante,
no implemento ao custeio do fundo de garantia por tempo de serviço,
decorrendo, no pertinente à jornada, sobretudo a perplexidade
daqueles que dependem de uma jornada diária mais estendida do
trabalhador doméstico para fazer frente a cuidados, sobretudo, com
crianças, idosos, doentes e pessoas portadores de necessidades
especiais. Com efeito, há que se perceber, parecendo não ter sido
antes assim percebido, que a jurisprudência trabalhista há muito
tem enquadrado aqueles envolvidos nas atividades de babás ou
cuidadores, inclusive ou ainda quando detentores de conhecimentos de
enfermagem básica, técnica ou superior, também como empregados
domésticos, já que o conceito transpassa para todos que desempenham
cotidianamente trabalho no ambiente doméstico em prol da família.
Nessa perplexidade de como resolver as situações surgidas com a EC
72, espero ter as respostas adequadas para que os transtornos ou
sofrimentos aparentes dessa oneração repentina não se transformem,
ainda mais, como já se tem indicado na mídia, na perda de postos de
trabalho por diversos empregados domésticos ao instante que seus
empregadores preferem não arcar com os custos acrescidos,
substituindo o trabalho contínuo por aquele eventual de
trabalhadores autônomos contratados como diaristas para, sem os
direitos inerentes aos empregados domésticos, fazer frente a suas
necessidades, ao instante em que deslocam filhos para creches ou
escolas de regime integral e seus idosos, doentes ou pessoas
necessitadas para asilos ou instituições de apoio, fora assim do
ambiente familiar em que poderiam ser melhor cuidados.
Não tenho, com a devida
vênia de quem assim empresta valor a tal assertiva, o ideal de que a
Emenda Constitucional nº 72 simboliza a segunda fase da abolição
da escravatura, não compartilhando da imagem fácil que se tem dado
na mídia de que os empregados domésticos são escravos de seus
empregadores, porque então se deveria ter a premissa de que a
Constituição de 1988, dita então como Carta da Cidadania, nada
mais seria que, para muitos grupos, mera falácia.
Não significa dizer,
doutro lado, que neste País não haja trabalhadores domésticos
submetidos a condições impróprias de trabalho, mas isso se
percebe, sobretudo, naqueles rincões em que o Estado não se
apresenta ou nas situações em que a informalidade se sobrepõe,
solapando direitos trabalhistas e previdenciários legítimos, não
podendo ser considerados como senhores feudais aqueles que, por vezes
na classe média, servem-se de empregados domésticos devidamente
registrados, observando os direitos devidos e emprestando-lhes todo o
respeito exigido.
Nesse contraponto, a
Emenda Constitucional nº 72, ao acrescer direitos trabalhistas ao
rol antes elencado no texto original do artigo 7º, parágrafo único,
da Constituição, não fez muito diferente do que os efeitos que se
perseguiam com as citadas Leis 10.208/2001 e 11.324/2006, embora, com
o maior alarde, pareça provocar efeito contrário ao indicar um
preocupante rompimento do paradigma de formalização dos contratos
de trabalho e do afastamento dos patrões para a busca de
trabalhadores eventuais, desprovidos de maiores direitos, enquanto
senhores de si próprios na exigência contributiva à Previdência
Social e no assegurar valores de reserva para que possam ter
descansos semanais ou anuais, preocupações longe daqueles
empregados domésticos regulamente registrados.
Ademais, fosse a
estabelecer uma ruptura geral da condição de trabalhadores
domésticos, cabe perguntar o por quê de não se ter emprestado toda
a extensão do contido no artigo 7º da Constituição a tal
categoria, no que o parágrafo único seria algo do passado. Com
efeito, assim não foi porque ainda se percebeu, como em 1988, que as
relações domésticas, seja no campo ou na cidade, guardam
distinções em relação àquelas dos trabalhadores em geral, dado o
ambiente familiar, de confiança e informalidade cotidiana que se
reveste, ao contrário do ambiente das empresas em que a subordinação
e os rituais se estabelecem na cadeia de comando, assim como o
diferencial na existência de pessoal por vezes destinado a gerir as
próprias folhas de pagamento, algo impensável no ambiente
doméstico, em que o patrão deve ter os meios de controlar, por si,
todos os pagamentos e recolhimentos a seu cargo, sem maiores
burocracias, de modo a não ser desestimulado ao registro de seus
empregados domésticos.
No tema particular da jornada, há que
se perceber que os contratos de trabalho doméstico passam a
encontrar apenas o limite da jornada diária ou semanal de trabalho,
sem desqualificar os efeitos dos contratos então vigentes quanto ao
ajuste do salário em relação à jornada média estabelecida entre
patrões e empregados domésticos, porque doutro lado seria
considerar-se, então, de modo totalmente inadequado, que os
trabalhadores domésticos trabalhavam certas horas sem qualquer
remuneração, quando o efeito decorrente da Emenda Constitucional é
considerar, apenas, que aquelas horas antes pagas de modo simples,
quando percebidas agora como extraordinárias, devem ter o acréscimo
devido do adicional de 50% para sua remuneração regular.
Nesse particular, é razoável que o
empregador doméstico, ao contratar (ou ao re-ratificar os contratos
então vigentes quando da EC 72), defina o horário exigido do
trabalhador e os períodos pré-assinalados destinados a intervalo
para repouso e refeição com almoços, jantares ou lanches, segundo
o descrito no artigo 71 da CLT, sem que isso corresponda exigir folha
de ponto nas residências, a teor, contrário senso, do artigo 74, §
2º, da CLT, exceto na excepcionalidade de contar o empregador
doméstico com mais de dez trabalhadores no ambiente residencial,
assim definindo a jornada regular para os limites de 8 horas diárias
ou 44 horas semanais, ou ainda de 6 horas diárias quando o trabalho
se realizar sob regime de revezamento em turnos ininterruptos, além
de já indicar-se o eventual ajuste a horas extras precontratadas.
Por óbvio, na consideração do valor
da hora de trabalho doméstico para fins de apuração da hora extra
não se há que afastar do contido no artigo 7º, IV, da Constituição
quando garante, desde 1988, o salário mínimo aos empregados
domésticos, assim, inclusive, nas vertentes pertinentes do valor
mínimo a título de hora ou dia trabalhados, porque, em havendo
desvio desse patamar, há que se perfazer a regular correção ou
desqualificação do salário ajustado, desde antes.
Também se há que perceber que a
Constituição fixa a duração do trabalho, assim não se
compreendendo no cômputo de jornada o tempo destinado a descanso
intrajornada ou interjornada, ainda quando o empregado doméstico
resida na residência do próprio empregador, enquanto não chamado,
nas horas de descanso, ao trabalho regular ou excepcional, não se
podendo, sequer, considerar o período de descanso como horário à
disposição do empregador, porque assim não se pode ter o período
destinado a refeição, descanso e sono. A excepcionalidade de
eventual chamado para atender situação emergencial e excepcional
não desnatura a qualidade desse chamado como se inserido num
cotidiano, eis que o sobreaviso ensejaria uma atenção contínua do
obreiro na possibilidade de ser chamado, resultando diminuição dos
efeitos do descanso regular, em que o trabalhador tem o tempo a seu
dispor ou sem maior preocupação com o trabalho. Sendo assim, não
se há, sequer, que exigir que o descanso seja realizado fora do
ambiente doméstico, porque não se há que admitir o absurdo de
expulsar o empregado do ambiente de trabalho enquanto no período
destinado a descanso intrajornada, nem de confiná-lo a ambientes
restritos de modo a sinalizar algo diferente, quando a exegese do
intervalo diz com período em que o trabalhador não deve ter exigido
trabalho e pode dispor do tempo de descanso e refeição, ainda que,
por vezes, junto a outros empregados ou aos familiares da casa onde
trabalhe. Não se há, com a devida vênia, que transformar a relação
doméstica num inferno, em que o empregado doméstico tenha que ser
isolado do convívio familiar para não corresponder à prestação
de trabalho, quando o descanso pode perfazer-se, regularmente, nos
limites do bom senso e dentro do próprio ambiente residencial.
Doutro
lado, quando já antevisto problema no ambiente doméstico para a
regulação da jornada diária, admite-se, como nos contratos de
trabalho em geral, ajustar-se, mediante acordo individual escrito, a
compensação da jornada do empregado doméstico, a teor da Súmula
85-I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo, nesse
particular efeito, o eventual ultrapassar da jornada diária de oito
horas encontrar o limite constitucional de 44 horas semanais, sob
pena de serem devidas as horas extras que sobrepõem-se eventualmente
a tal limite, observando-se, ainda, eventuais efeitos da referida
Súmula 85-IV/TST quando descreve que “a
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário”.
Igualmente,
como antes indicado, não há impeditivo a precontratar horas
extras, desde que observado o limite de duas horas extras diárias, a
teor do artigo 59 da CLT, quando assevera que “a
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante acordo coletivo de
trabalho”, considerado,
ainda, por lógico, o dever de remunerar outras horas excedentes
trabalhadas excepcionalmente, a teor da Súmula 376/TS, ainda quando
superado o limite pré-ajustado, não se parecendo, por enquanto,
aplicáveis as disposições legais decorrentes da Lei nº
9.601/1998, quanto ao banco de horas, já que o colendo Tribunal
Superior do Trabalho compreende que o preceito legal exige seu
estabelecimento por meio de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, a afastar a possibilidade de ajuste individual entre as
partes.
Cabe notar que, conquanto a Emenda
Constitucional nº 72 tenha reconhecido a possibilidade de acordos e
convenções coletivas de trabalho no âmbito das relações de
trabalho doméstico, não parece razoável compreender os
empregadores domésticos como empresas para os fins do artigo 611, §
1º, da CLT, enquanto assim não se dispor, além de perceber-se
dificuldade de constituição de sindicatos patronais domésticos, ou
ao menos agora sua exigência para emprestar campo a tal incidência,
dada a inexistência de finalidade econômica como decorre dos
empregadores em geral e à desorganização inerente a tal categoria,
ainda quando se perceba a existência de associações de donos e
donas de casa que ainda devem trilhar um longo caminho até
estabelecerem as premissas inerentes à transformação em sindicatos
patronais.
No exame dos novos direitos
trabalhistas já vigentes desde a publicação da EC 72, cabe, ainda,
quanto a efeitos diretos incidentes sobre os empregadores domésticos,
a proibição, doravante, de contratação de menores de 16 anos para
qualquer trabalho doméstico, exceto a partir dos 14 anos se
considerados aprendizes, e, ainda, o trabalho noturno ou considerado
perigo ou insalubre a menores de 18 anos. Nesses casos, em havendo
empregado nessas condições, o efeito imediato exige a rescisão do
contrato de trabalho doméstico anterior, porque doravante não se
lhe empresta mais licitude, pelo que antes decorria do contido no
artigo 5º, II, da Constituição Federal, de que se não era
obrigado ou proibido de fazer algo mediante lei, assim se poderia
deixar de fazer ou fazer, enquanto agora a proibição decorre de
comando constitucional e inibe efeitos regulares ao contrato assim
proibido de existir.
Igualmente, resta vedado doravante
estabelecer o empregador doméstico distinção salarial, de
exercício de funções ou de critério de admissão de empregado
doméstico por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, sem nisso
se distanciar do que o colendo Supremo Tribunal Federal assinalou
quando da análise de preceito similar, assim distinguindo que não
emerge discriminação quando a atividade exigida seja inerente ao
critério estabelecido, em razão da natureza e das atribuições
específicas do emprego, mas apenas quando se percebe num óbice sem
vinculação a qualquer elemento da atribuição a desenvolver.
Com relação aos direitos
dependentes de regulamentação infraconstitucional específica,
cabe esclarecer que alguns estão
na esfera do Estado e não do empregador doméstico, enquanto outros
dependem de fonte de custeio a ser discriminada, no que haverá lógica
oneração patronal.
Sem
descrever exercício de futurologia, parece lógico que a
lei de regência quanto ao FGTS e ao seguro-desemprego será a
própria Lei nº 5.859/1972, com as alterações então empreendidas
pela Lei nº 10.208/2001,
excluída por óbvio a facultatividade do empregador doméstico
incluir o empregado doméstico no regime fundiário e, assim, a
permitir-lhe o eventual benefício do seguro-desemprego.
Doutro
lado, emerge óbvio que, inclusive de modo a evitar demissões no
âmbito doméstico de trabalho, deverá haver uma desoneração pela
redução das alíquotas de contribuição previdenciária e de
recolhimento fundiário, inclusive porque ainda se deve somar, num
contexto a definir, os valores a título de salário-família e se
devidos pelo INSS ou pelo diretamente pelo próprio empregador, ainda
que como contrapartida contributiva, como assim também a alíquota
pertinente ao seguro de acidente de trabalho doméstico (SAT) para
fazer jus à contrapartida do eventual benefício previdenciário,
ainda que possa ser também responsabilizado o empregador doméstico
quando o acidente de trabalho tenha ocorrido em decorrência de dolo
ou culpa patronal.
Quanto
ao adicional noturno, a EC 72 não admite a atração das regras da
CLT, ao menos por ora, se assim não for expressamente determinado em
lei específica, que pode, doutro lado, estabelecer parâmetros
diferenciados para sua apuração e ao percentual incidente sobre a
hora diurna de trabalho, inclusive assim considerando as
particularidades domésticas e, quiçá, e assim se espera, as
necessidades de certos contratos de trabalho envolverem trabalho
noturno para os cuidados com crianças, idosos, doentes e portadores
de necessidades especiais, muitas vezes, sobretudo nesses últimos
casos, a exigir grupos em revezamento pela necessidade de atenção
permanente, sob pena de termos outro problema social estabelecido,
assim a necessidade de o Estado aparelhar instituições capazes de
cuidar dos idosos, dos doentes e de certos portadores de necessidades
especiais que não podem prescindir de atenção contínua e direta.
Por
fim, quanto à garantia de assistência em creches e pré-escola aos
filhos dos empregados domésticos, emerge tal benefício como
incumbência do Estado, mais ainda agora provocado a resolver o
problema social estabelecido, igualmente, pela demanda exigida por
muitos futuros ex-empregadores domésticos que, trabalhadores noutras esferas, também passarão a exigir do Estado a incidência que lhes pertine quanto ao artigo 7º, XXV, da
Constituição Federal, porque doutro modo os trabalhadores em geral
restarão prejudicados no desempenho do labor cotidiano que se lhes
exigem os respectivos empregadores, preocupados com os cuidados que
possam estar sendo ministrados a seus filhos, tanto mais quando
desprovidos de apoio familiar para tanto.
Concluindo,
penso que acerta quem diz que a Emenda Constitucional nº 72 quebra
paradigmas, mas em graus diversos, porque estabelece, em verdade, uma
inversão dos valores que se vinham paulatinamente instituindo com a
maior formalização dos contratos de trabalho doméstico, ameaçando
com o desemprego inúmeros trabalhadores domésticos que, sem maior
formação, não terão outro emprego que não o retornar ao labor
doméstico sob condições salariais mais desfavoráveis para a
contrapartida patronal às onerações doravante exigidas ou para
trabalharem como autônomos, assim reduzindo valores de sustento ao
instante em que igualmente onerados com as exigências de
contribuição própria para garantir benefícios previdenciários ou
para as reservas financeiras necessárias a permitir-lhes folgas ou
férias regulares. Nisso, talvez, pode emergir uma paradoxal redução
do padrão de vida que muitos empregados domésticos haviam alcançado
nos últimos anos, inclusive
atraindo pessoas que, mesmo providas de cursos médios ou superiores,
não conseguiam colocação no mercado de trabalho em geral.
O
exíguo intervalo de tempo desde quando aprovada a proposta em
primeiro turno na Câmara dos Deputados até sua aprovação em
segundo turno no Senado Federal e consequente promulgação pelas
Mesas das Casas do Congresso Nacional permite vislumbrar quanto fora
pouco discutida em relação a efeitos imediatos e mediatos, mas, em
se tratando de emenda constitucional, nada mais há que se ajustar as
normas infraconstitucionais que permitam, quando menos, evitar maior
oneração aos empregadores domésticos e assim, sem perda da
qualidade de vida dos empregados domésticos, permitir manter, tanto
quanto possível, número razoável de contratos em vigência.
Não
emerge dúvidas, de todo modo, que várias questões serão logo
submetidas ao exame da Justiça do Trabalho que, espero, fará
prevalecer o bom senso na regular e razoável aplicação das normas
constitucionais e infraconstitucionais pertinentes ao trabalho
doméstico de modo a resguardar íntegras as relações sociais que
assim se estabelecem no especial ambiente familiar, sem com isso,
igualmente, distanciar-se das conquistas trazidas aos empregados
domésticos.
Nesse
equilíbrio social necessário, espero, os Juízes e Tribunais do
Trabalho devem encontrar o ponto certo de interpretação
constitucional e infraconstitucional condizente a garantir a eficácia
da Emenda Constitucional nº 72, mais ainda pela existência de
relações de trabalho domésticas a regular, porque não me parece
que o constituinte derivado tenha, ao estabelecer a alteração
constitucional descrita, pretendido instituir letra morta ao instante
em que sucumbissem para o nada os contratos de trabalho existentes
atualmente ou que pudessem ser firmados no futuro com a dignidade ao
trabalho devidamente remunerado, como se vinha empreendendo,
paulatinamente, no plano infraconstitucional.
Como
magistrado trabalhista, espero que a prestação jurisdicional a ser
enunciada nos casos decorrentes pela Justiça do Trabalho demonstre a
razoabilidade que deve decorrer da confiança e do respeito que nos
inspiram a Sociedade brasileira.
(Brasília/DF,
04 de abril de 2013)
(ALEXANDRE
NERY DE OLIVEIRA).
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