PEC
DOS RECURSOS:
EQUÍVOCOS
E NOVAS IDEIAS
ALEXANDRE
NERY DE OLIVEIRA
Desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO)
Professor
de Direito Processual do Trabalho
Pós-Graduado
em Teoria da Constituição
Membro
da Comissão de Reforma do Judiciário da AMB
e
da Comissão Legislativa da ANAMATRA
durante
a tramitação da PEC da Reforma do Judiciário que gerou a EC
45/2004
Com a coragem e espírito
público que lhe é peculiar, o atual Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministro Cezar Peluso, apresentou, no contexto do chamado
III Pacto Republicado, o anteprojeto do que já se denomina por PEC
dos Recursos, a ser submetida ao Congresso Nacional “com
o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões
judiciais de segunda instância”.
A proposta de Emenda
Constitucional, simples em sua essência, mas grande em efeitos, vem
assim redigida em sua íntegra, acrescentando dois artigos à
Constituição Federal:
“Art.
105-A. A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso
especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os
comporte.
Parágrafo único. A
nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos,
podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B. Cabe
recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de
quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito,
extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal
local, para o Tribunal Superior competente;
II – de Tribunal
Superior, para o Supremo Tribunal Federal.”
A ideia primordial é
que, com o trânsito em julgado operado a partir das decisões em
grau de apelo, inclusive assim as que resultem de reexame por
Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal na qualidade de
segunda instância, possam as decisões permitir a eficácia imediata
por não obtido efeito suspensivo pelos recursos subsequentes.
Com a devida vênia e
todo o respeito e consideração à proposição, há alguns
equívocos que merecem ser reparados para que o ideal consagrado na
proposta possa efetivamente ser alcançado sem derivar para outros
problemas.
Ao início, cabe perceber
que os recursos extraordinário e especial já não detém efeito
suspensivo, mas tão só devolutivo, pelo que o parágrafo único do
proposto artigo 105-A repete o que resta consagrado na legislação
infraconstitucional da inexistência de impedimento à execução,
sem que isso tenha inibido a remessa de autos ao STF ou ao STJ com o
efeito negativo da exigência de cartas de sentença para a execução
imediata e efetiva do julgado (CPC, artigos 497, 542, § 2º, e 543).
A discussão, pois, permeia, sobretudo, outra circunstância: a de
considerar o trânsito para efeitos penais, em que o acusado se
aperfeiçoaria como condenado a partir da decisão de segundo grau e
não necessariamente a partir da última decisão proferida, por
vezes assim a do Supremo Tribunal Federal, no que se passaria a
conter a eficácia do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal,
quando assevera como direito fundamental não ser ninguém
considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, pela mera alteração do marco significativo da
condenação. Assim, a redação proposta para o artigo 105-A que
seria acrescido à Constituição Federal envolve a antecipação do
trânsito em julgado para logo após proferida a segunda decisão
judicial, independentemente da interposição de recurso especial ou
de recurso extraordinário.
Não bastasse a repetida
anomalia de olvidar a proposta dos efeitos noutros ramos judiciários,
sobretudo a Justiça do Trabalho, que se vê desprovida de certos
efeitos e acaba numa dissintonia com o que aconteceria em relação a
decisões dos tribunais de segunda instância da Justiça Comum,
federal ou estadual, haveria, ainda, uma indagação não respondida:
como se situaria a ação rescisória, se tem por marco inicial e
decadencial o trânsito em julgado da decisão rescindenda?
Nesse efeito, outras duas
indagações emergem: como ficaria a previsão constitucional de ação
rescisória contra decisões do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, se já não operariam trânsito em
julgado próprio, e como ficaria, ainda, a concomitância de recursos
e ações rescisórias contra as decisões dos tribunais, já que
possíveis ainda, recursos extraordinários e/ou recursos especiais,
enquanto o marco inicial para a ação rescisória também se
consubstanciaria ao mesmo instante, ainda que pudesse envolver fluxo
maior?
Não parece razoável que
houvesse ação rescisória contra a decisão recorrida ao Superior
Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal na
concomitância dos respectivos recursos, mais ainda pela ilógica
situação de poder haver recurso pendente de decisão rescindenda ou
já rescindida, tanto mais na primeira hipótese, porque se para a
última poder-se-ía alegar a prejudicialidade do apelo, como
envolver a hipótese de recurso inverter a lógica do sistema e
tornar prejudicada a rescisória? E como, também, situar a
rescisória no âmbito daqueles dois excelsos tribunais, se não há
mais trânsito em julgado operado a partir delas, ao menos trânsito
material? Ou haveremos, doravante, que considerar dois marcos para
trânsito em julgados?
A PEC dos Recursos, com a
devida vênia, não responde tais indagações.
Nesse divagar, penso que
deve ser dada pela Constituição maior respaldo às decisões
colegiadas, ou ao menos assim às dos relatores como delegados destes
e à conta de aplicação de precedentes, por sempre sujeitos às
revisões mediante agravos internos, já que emerge daí o
pressuposto de exame debatido e não meramente o julgamento solitário
pelos magistrados de primeiro grau. Por isso, seja a confirmação ou
alteração, no exame de recursos, seja nas causas originárias, as
decisões dos tribunais de segundo grau merecem daí, como as dos que
lhes seguem, a eficácia imediata pelo efeito meramente devolutivo
que os recursos de natureza extraordinária atraem, dado o caráter
de ordem pública da questão envolvida no reexame de matéria
constitucional ou infraconstitucional, por isso a prevalência do
interesse público sobre o do litigante para a enunciação da
interpretação devida acerca de certa norma.
Com relação ao proposto
artigo 105-B à Constituição Federal, emerge, ainda, o problema do
conflito inequívoco com os atuais artigos 102, II, e 105, II, da
Constituição vigente, que envolvem, exatamente, os recursos
ordinários para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente.
Ocorre
que os artigos 102, II, e 105, II, da Constituição Federal, indicam
os recursos ordinários para o STF e STJ em condição restritiva,
assim possíveis de decisões de única instância dos Tribunais
Superiores denegatórias de habeas
corpus, habeas data,
mandados de segurança e mandados de injunção, ou os crimes
políticos examinados pela Justiça Federal, no caso do recurso
ordinário ao Supremo Tribunal, ou, no caso de recurso ordinário ao
Superior Tribunal de Justiça, as decisões de única instância ou
última instância dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de
Justiça denegatórias de habeas
corpus e
destes as de única instância em mandados de segurança, além das
causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, doutro lado, Município ou pessoa
residente no Brasil, examinadas antes pela Justiça Federal.
Como, então, ficaria o
descompasso com o artigo 105-B que passa a admitir hipóteses mais
largas para os recursos ordinários dirigidos aos tribunais
superiores em geral (assim o STM, TSE, TST e STJ) ou ao STF?
Não creio pudéssemos
dar, na compreensão de norma geral e norma específica, a
prevalência dessa última, se há, ao menos em relação ao recurso
ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, campo de inequívoca
coincidência, não se podendo admitir que a norma constitucional
derivada haja que merecer interpretação conforme à norma
constitucional originária, sob pena de haver conflito interno que
apenas poderia resultar na prevalência de uma sobre a outra,
enquanto não há, propriamente, campo para a revogação da norma
original, ao modo indicado na PEC.
Ademais, a considerar-se
o efeito ampliativo decorrente do artigo 105-B proposto à
Constituição, o Supremo Tribunal Federal passaria à condição de
efetivo tribunal de segunda instância quando a causa for
originariamente julgada por quaisquer dos Tribunais Superiores, no
que a ideia de desafogar a nossa Corte Constitucional acabaria na
transferência dos encargos hoje em voga nos recursos extraordinários
para os recursos ordinários.
Ainda
com relação ao artigo 105-B proposto à Constituição, há que se
notar que a locução “tribunal
local” afasta
a incidência às hipóteses em que a Justiça Federal examina a
causa originariamente e o recurso ordinário é dirigido diretamente
ao STJ ou ao STF (artigos 109, II e IV, primeira parte, c/c artigos
105, II, “c”, e 102, II, “b”, respectivamente, da
Constituição Federal), resultando numa anomalia em relação aos
preceitos que tratam diretamente sobre os recursos ordinários
dirigidos em geral ao STF ou ao STJ, como indica a proposta.
Por isso, com todas as
vênias, penso que deve ser dada nova moldura à proposta, para
alcançar todos os demais recursos de natureza extraordinária (assim
a revista dirigida ao TST e o recurso especial eleitoral dirigido ao
TSE), descrevendo o aspecto de trânsito em julgado a partir da
decisão colegiada originária ou de segundo grau, enquanto aqueles
apenas teriam efeito de cassação em havendo repercussão geral,
objeto capaz de postergar o trânsito em julgado e, assim, não
operando os efeitos de concomitância com as ações rescisórias
quanto ao marco inicial de propositura ou de interposição.
Por questão de técnica
redacional, também desvio a proposta do artigo 105-letra (porque em
sendo assim remanesceria na Seção III do Superior Tribunal de
Justiça, a par de alcançar disciplina pertinente ao recurso
extraordinário ou ao recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal
Federal) para novo artigo após o atual 97 da Constituição Federal,
que envolve, pois, aspecto geral processual. Ainda, sinalizo pequena
alteração em relação ao recurso extraordinário dirigido ao STF
que poderia inibir o paralelismo de interposição de recursos no
âmbito da jurisdição comum, nesse particular copiando o regime
recursal da revista trabalhista, eis que o TST absorve também
matéria constitucional e serve, assim, de filtro ao STF para o
exercício devido de sua função como Corte Constitucional, ao
instante em que pode o Tribunal Superior corrigir equívocos de ordem
constitucional e evitar seja o Supremo Tribunal conclamado a fazê-lo,
quando assim pode ser obtido igual efeito por atuação do tribunal
imediatamente inferior, enquanto, ao final, descrevo, como ocorre no
artigo 109 em relação à Justiça Federal, a regra de exceção das
competências do STJ quando houver confronto com os Tribunais
Superiores das jurisdições especializadas.
Sem afastar-me, pois, do
ideal descrito sabiamente pelo eminente Ministro Cezar Peluso, ouso
apresentar proposta substitutiva para, quiçá, o exame ainda
oportuno por S.Exa. e pelos demais eminentes Ministros do Supremo
Tribunal Federal, ou ao menos para análise das consequências e
alteração redacional pelo Congresso Nacional, se tarde se chegar à
discussão da chamada PEC dos Recursos, como segue:
“Art.
97-A. As decisões proferidas por turmas recursais ou por tribunais,
originariamente ou mediante recurso ordinário contra decisões de
juízos singulares, transitam em julgado de imediato ao julgamento,
ainda que possível a interposição de outros recursos.
§ 1º Os recursos
subsequentes, ordinários ou de natureza extraordinária, dirigidos a
Tribunais Superiores ou ao Supremo Tribunal Federal serão
interpostos por instrumento e não terão efeito suspensivo, nem
assim lhes será emprestado efeito a qualquer título, podendo os
relatores, se for o caso, pedirem preferência para julgamento,
dispensada revisão.
§ 2º O Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores, em provendo recurso de
natureza extraordinária, exercerão juízo de cassação da decisão
recorrida, diretamente ou por decorrência de repercussão geral,
assim exigida a prolação de outra com o contorno jurídico
declarado ou a extinção da execução em curso.
§ 3º Contra o
juizado, juízo, turma recursal ou tribunal que não observar a
decisão de cassação proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por
Tribunal Superior cabe reclamação para garantia da autoridade de
suas decisões.
Art. 97-B. As ações
rescisórias podem ser propostas, dentro do prazo decadencial de um
ano, quando concluído o julgamento do último recurso cabível
contra a decisão rescindenda, para reparar violação literal a
dispositivo da Constituição ou de lei federal ou para afastar vício
essencial, nos termos da lei, apenas cabendo efeito suspensivo em
relação a eventual execução se demonstrada a plausibilidade da
rescisão em súmula ou precedente do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior.
Art. 97-C. As revisões
criminais podem ser propostas a qualquer tempo, sempre que for
indicada vício essencial na condenação, violação literal ao tipo
penal ou à dosimetria da pena, ou for invocado novo fato ou prova
capaz de alterar o julgamento anterior.”
“Art.
103. (…)
(…)
III – julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou
última instância, por Tribunais Superiores, quando a decisão
recorrida:
(...)”
“Art.
105. (...)
I - (…)
(…)
b)
os mandados de segurança e os habeas
data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, excetuados, em relação
àqueles, os casos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
ou do Superior Tribunal Militar;
c)
os
habeas corpus,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar;
d) os conflitos de
competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos,
ressalvados os conflitos internos do âmbito da Justiça Eleitoral,
da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar;
(…)
III - (…)
(…)
d) contrariar a
Constituição.”
Brasília/DF, junho de
2011.
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